Portugal · Reagrupamento familiar
Reagrupamento familiar em Portugal
Acompanhamento jurídico de procedimentos de reagrupamento familiar em Portugal, desde a análise do enquadramento e da documentação até ao acompanhamento perante as entidades competentes.

Qual é a sua situação?
Selecione abaixo a situação mais próxima do seu caso.
Cônjuge ou companheiro/a
Reunir-se em Portugal com o cônjuge ou companheiro/a. Analisamos o vínculo familiar e o regime aplicável.
Filhos
Residência ou reagrupamento dos filhos. Analisamos idade, dependência, filiação e documentação.
Pais ou outros familiares
Ascendentes e outros familiares dependem de requisitos específicos, analisados previamente.
O familiar está fora de Portugal
Familiar no estrangeiro. Analisamos o vínculo, a documentação e o procedimento aplicável.
Outras situações
O familiar já está em Portugal
Situação com condições específicas, a analisar previamente.
Pedido já apresentado
Pedido entregue, a rever com o histórico.
Processo pendente ou sem decisão
Histórico e medidas disponíveis, a analisar.
Notificação, audiência prévia ou indeferimento
Prazo para responder ou decisão desfavorável.
Não sei qual regime se aplica
Enquadramento a identificar previamente.
O enquadramento depende da situação familiar e migratória
Nem todos os familiares seguem o mesmo procedimento. O regime aplicável depende, entre outros fatores, de quem pede, da nacionalidade do familiar e do título de residência em causa.
Titular de autorização de residência
O reagrupamento familiar previsto na Lei n.º 23/2007 (artigos 98.º e seguintes) parte do título de residência do requerente, do vínculo familiar e das condições legais aplicáveis.
Familiar de cidadão português
Pode aplicar-se um regime próprio, diferente do reagrupamento de titular de autorização de residência. A análise depende da relação familiar e da situação concreta.
Familiar de cidadão da União Europeia
Existem regras próprias de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, previstas na Lei n.º 37/2006.
Regimes especiais
Algumas situações previstas na lei, como as de determinados títulos de residência ou de proteção internacional, têm regras específicas.
O enquadramento depende da nacionalidade do familiar, do título de residência, da relação familiar e da situação concreta.
Como funciona
- 1
Análise da situação
Identificação do vínculo familiar, nacionalidades, títulos de residência, localização dos familiares e documentação disponível.
- 2
Definição do regime e procedimento
Análise da legislação aplicável e identificação do procedimento adequado ao caso.
- 3
Acompanhamento
Quando contratado, acompanhamento das medidas administrativas ou judiciais definidas para a situação concreta.
Reagrupamento familiar em Portugal: o que é e quem pode estar abrangido
O que é o reagrupamento familiar
É o procedimento pelo qual o titular de uma autorização de residência em Portugal pede à AIMA que os seus familiares sejam admitidos e autorizados a residir em Portugal, quando estão reunidas as condições previstas na Lei n.º 23/2007 (artigos 98.º e seguintes).
Quem pode estar abrangido
Em regra, a lei refere o cônjuge, os filhos menores ou incapazes, determinados filhos maiores solteiros e dependentes que estudem em Portugal, os ascendentes diretos do 1.º grau que dependam do titular ou do cônjuge e irmãos menores sob tutela, além do parceiro de união de facto (artigos 99.º e 100.º).
Cada categoria tem condições próprias. Esta enumeração tem carácter geral e não substitui a análise do caso concreto.
Vínculo familiar e situação migratória
O vínculo familiar não basta por si só. A lei exige que o familiar coabite com o titular ou dele dependa, e a situação migratória do requerente, em particular o título de residência e o tempo de validade, influencia o procedimento aplicável.
Outros regimes familiares
O reagrupamento previsto na Lei n.º 23/2007 não é o único enquadramento. Familiares de cidadãos portugueses ou de cidadãos da União Europeia podem estar sujeitos a regras próprias, como as da Lei n.º 37/2006 para os cidadãos da União. Também a proteção internacional tem regras específicas, designadamente no artigo 98.º, n.º 5. Por isso, a análise começa pela identificação do regime.
Familiar dentro ou fora de Portugal, pedido e documentação
Familiar fora de Portugal
Quando o familiar se encontra no estrangeiro, o titular do direito apresenta o pedido à AIMA, juntando, entre outros elementos, documentos que comprovem o vínculo familiar, documentos que comprovem as condições do direito e cópia autenticada dos documentos de viagem do familiar (artigo 103.º).
Familiar já em Portugal
A possibilidade de requerer o reagrupamento relativamente a familiar que já se encontre em Portugal está atualmente sujeita a condições específicas. No regime da Lei n.º 23/2007, o artigo 103.º, n.º 2, remete para as situações abrangidas pelo artigo 98.º, n.º 3, e exige que o familiar tenha entrado e permaneça em território nacional à data do pedido. A entrada e permanência em território nacional, por si sós, não tornam o pedido admissível, pelo que é necessário identificar previamente o vínculo familiar, o título de residência e o enquadramento aplicável.
Segundo a redação atual, o artigo 98.º, n.º 3, refere menores ou incapazes a cargo, o cônjuge ou equiparado que seja, juntamente com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo, e familiares de titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A. Esta referência é descritiva e não substitui a análise do caso concreto.
Pedido perante a AIMA
O pedido é apreciado pela AIMA, que pode realizar entrevistas e outras diligências (artigo 104.º). Para os procedimentos abrangidos pela redação introduzida pela Lei n.º 61/2025, o artigo 105.º estabelece um prazo de decisão de nove meses, sem prejuízo das regras legalmente aplicáveis ao caso. Pedidos iniciados antes da entrada em vigor dessa alteração podem estar sujeitos ao regime anterior. O prazo efetivo de cada procedimento depende do caso e não pode ser assegurado.
Prova do vínculo familiar
O pedido deve ser instruído com documentos que comprovem o vínculo familiar ou a união de facto e as condições do direito (artigo 103.º). A prova adequada depende da relação em causa e da origem dos documentos, que podem exigir formalidades adicionais, consoante o caso.
Alojamento e meios de subsistência
Entre as condições previstas no artigo 101.º, n.º 1, a lei refere alojamento próprio ou arrendado, normal para uma família comparável na região, e meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais. Os detalhes são definidos por portaria, pelo que a verificação deve ser feita caso a caso.
Prazo de dois anos, exceções e dispensa: o artigo 98.º
Regra geral
O artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 reconhece o direito ao reagrupamento familiar ao titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos, relativamente aos familiares abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º.
Prazo específico de 15 meses
Para o cônjuge ou equiparado, o artigo 98.º, n.º 2, prevê um prazo específico de 15 meses na situação em que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses antes da entrada deste em Portugal.
Situações em que o prazo de dois anos não se aplica
O artigo 98.º, n.º 3, prevê exceções, designadamente para menores ou incapazes a cargo, para o cônjuge ou equiparado que seja, com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo, e para familiares de titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A.
Dispensa ou redução do prazo
Em casos excecionais devidamente fundamentados, os prazos podem ser dispensados ou reduzidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações (artigo 98.º, n.º 4). A decisão atende à natureza e solidez dos laços familiares e à integração em Portugal. Trata-se de uma possibilidade legal, e não de um direito automático nem de uma expectativa de deferimento.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025 aplicam-se, nos termos do respetivo artigo 8.º, aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
Quando o procedimento não decorre normalmente
Pedido já apresentado
Se o pedido já foi apresentado, analisamos o histórico, a documentação entregue, eventuais notificações e o estado atual do processo, para identificar os passos seguintes.
Atraso ou falta de decisão
Quando o procedimento permanece sem decisão, analisamos o histórico e as medidas administrativas ou judiciais juridicamente disponíveis. Cada via tem pressupostos próprios e nenhuma assegura um resultado.
Notificações e audiência prévia
Uma notificação ou audiência prévia exige leitura rigorosa do que é solicitado e do prazo concedido para responder. Convém não deixar passar o prazo.
Indeferimento
Perante uma decisão desfavorável, analisamos os fundamentos e os prazos para avaliar a reação possível. As decisões da AIMA podem ser contestadas nos tribunais administrativos, em regra através de ação administrativa (artigo 87.º-B da Lei n.º 23/2007).
Informação de carácter geral, que reflete a Lei n.º 23/2007 na redação em vigor em outubro de 2026. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir reagrupamento familiar em Portugal?
Em regra, o titular de uma autorização de residência em Portugal, relativamente aos familiares previstos na lei, como o cônjuge, os filhos e, em certas condições, ascendentes ou parceiro de união de facto (Lei n.º 23/2007, artigos 98.º a 100.º). O enquadramento depende do título de residência, da relação familiar e da situação concreta.
Preciso ter autorização de residência há dois anos?
A regra geral do artigo 98.º é a de autorização de residência válida há pelo menos dois anos. A lei prevê, porém, um prazo específico de 15 meses para o cônjuge ou equiparado em determinada situação, exceções em que o prazo de dois anos não se aplica (por exemplo, menores ou incapazes a cargo) e a possibilidade de dispensa ou redução em casos excecionais fundamentados. Existem ainda outros regimes familiares, com regras próprias. Nada disto significa que o pedido seja deferido: cada caso é analisado.
O familiar precisa estar fora de Portugal?
Em regra, o pedido respeita a familiar que se encontra no estrangeiro. O pedido relativo a familiar que já esteja em Portugal está sujeito a condições específicas: no regime da Lei n.º 23/2007, o artigo 103.º, n.º 2, remete para as situações abrangidas pelo artigo 98.º, n.º 3, e exige que o familiar tenha entrado e permaneça em território nacional à data do pedido. A entrada e permanência em Portugal, por si sós, não tornam o pedido admissível.
O familiar já está em Portugal. O caso pode ser analisado?
Sim, o caso pode ser analisado. Isso não significa que o pedido de reagrupamento em território nacional seja admissível. É necessário verificar se a situação se enquadra no regime legal aplicável, considerando o vínculo familiar, o título de residência, a forma de entrada e a situação documental.
Posso pedir para o meu cônjuge ou companheiro/a?
A lei prevê o cônjuge e o parceiro de união de facto. O casamento ou a união de facto devem ser válidos e reconhecidos pela lei portuguesa, e ambos os membros do casal devem ter, pelo menos, 18 anos à data do pedido. A união de facto exige comprovação (artigos 99.º e 100.º).
Posso pedir para os meus filhos?
A lei abrange, em regra, filhos menores ou incapazes e, em certas condições, filhos maiores solteiros e dependentes que estudem em Portugal. A filiação, a dependência e, quando aplicável, a autorização do outro progenitor ou a decisão que confie a criança ao requerente são analisadas caso a caso (artigo 99.º).
Posso pedir para os meus pais ou outros familiares?
Os ascendentes diretos do 1.º grau podem estar abrangidos quando dependam do titular ou do cônjuge, e a lei refere ainda irmãos menores sob tutela, em condições específicas (artigo 99.º). Outros familiares podem não estar abrangidos por este regime. A dependência e os restantes requisitos são analisados previamente.
Familiar de cidadão português segue o mesmo regime?
Não necessariamente. O enquadramento jurídico pode ser diferente, e a análise depende da relação familiar e da situação concreta.
Familiar de cidadão da União Europeia segue o mesmo regime?
Não necessariamente. Existem regras próprias de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.
Já apresentei o pedido e não tenho resposta. O que pode ser feito?
O prazo aplicável depende, entre outros fatores, da data em que o procedimento foi iniciado. A redação introduzida pela Lei n.º 61/2025 prevê um prazo de nove meses para os procedimentos a que se aplica, enquanto pedidos anteriores podem estar sujeitos ao regime precedente. Analisamos a data do pedido, o histórico e a documentação antes de avaliar as medidas administrativas ou judiciais disponíveis.
Recebi uma notificação ou indeferimento. O que devo fazer?
Confirme o prazo indicado e o que é solicitado, reúna os documentos e responda dentro do prazo. Em caso de indeferimento, analisamos a decisão, os fundamentos e os prazos para avaliar a via administrativa ou judicial. Saiba mais em Contencioso migratório em Portugal.
O escritório garante aprovação ou prazo?
Não. Não existe garantia de resultado ou de prazo de decisão. O escritório presta acompanhamento jurídico.
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Estar perto de quem mais importa exige planeamento e segurança jurídica. Conte-nos a sua situação e saiba como podemos acompanhá-lo no processo de reagrupamento familiar em Portugal.
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